Sobreestadia de contêineres: ANTAQ avança contra cobranças abusivas de armadores

20/04/2026

O cenário regulatório do transporte marítimo de contêineres no Brasil vive uma transformação profunda. A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) vem construindo, nos últimos anos, um aparato institucional cada vez mais robusto para enfrentar práticas abusivas de armadores estrangeiros que operam no país. O marco mais recente dessa evolução é a criação do Grupo Especializado de Fiscalização de Contêineres (GEF Contêineres/GCOR/SFC), estrutura dedicada exclusivamente à análise e processamento de denúncias envolvendo cobranças indevidas e condutas lesivas no segmento de transporte marítimo conteinerizado.

Um breve panorama da evolução regulatória

A atuação da ANTAQ na fiscalização de armadores ganhou contornos normativos mais definidos com a edição da Resolução ANTAQ nº 62/2021, que consolidou regras sobre direitos dos usuários, vedação a práticas lesivas à ordem econômica e disciplina da “sobreestadia”, termo aqui empregado em sentido amplo, abrangendo tanto detention quanto demurrage. A norma trouxe, entre outros avanços, a previsão expressa de que a responsabilidade do usuário pela sobreestadia cessa com a devolução do contêiner ou sua entrada no terminal de embarque, além de hipóteses de suspensão da contagem de prazo por fato imputável ao próprio armador ou por caso fortuito e força maior.

Mais recentemente, o Acórdão nº 72/2026-ANTAQ consolidou um rito sumário de composição amigável, estimulando a solução consensual entre usuários e armadores antes da instauração de fiscalização extraordinária. A lógica é clara: privilegiar o diálogo, mas com a retaguarda de uma agência reguladora disposta a intervir quando necessário. Esse modelo, que inclui a exigência de Dispute prévio junto ao armador como condição para aplicação do rito sumário, representa um amadurecimento institucional importante.

Já o Acórdão nº 466/2025-ANTAQ firmou entendimento relevante sobre os pressupostos para concessão de medidas cautelares em favor de usuários: o risco de protesto, negativação e bloqueio de embarques constitui dano concreto e de difícil reparação num setor logístico altamente dependente de credibilidade comercial. Trata-se de reconhecimento explícito de que a pressão econômica exercida por armadores sobre usuários pode configurar, por si só, risco grave o suficiente para justificar a intervenção cautelar da agência.

Proibição do bloqueio de novos embarques: um precedente paradigmático

Nosso escritório atuou recentemente na representação de exportador brasileiro  perante a ANTAQ em denúncia contra armador estrangeiro, em caso que ilustra com nitidez a gravidade das práticas enfrentadas por exportadores brasileiros.

O caso envolveu a cobrança de US$ 2.600.000,00 a título de detention sobre 50 contêineres utilizados para exportação de minério de manganês. A sobreestadia se acumulou porque a autoridade aduaneira interrompeu o despacho aduaneiro de exportação e, ao mesmo tempo, decidiu que apenas a armadora, na condição de proprietária dos contêineres, teria legitimidade para requerer a desestufagem da carga.

Ocorre que, mesmo após ser notificada pela nossa equipe, com pedido expresso de colaboração para reacondicionar a carga em contêineres alugados e viabilizar a devolução das unidades originais, o transportador marítimo permaneceu inerte, não restando alternativa senão acionar a via regulatória perante a ANTAQ.

O resultado do pedido foi a decisão favorável da Diretoria Colegiada da Antaq, concedendo o pedido cautelar pretendido, determinando que transportadora se abstenha de recusar novas reservas de transporte (“bookings”) ao nosso cliente e deixando claro desde já que o valor total das cobranças de sobreestadia não pode ultrapassar o valor dos próprios contêineres, em linha com o precedente do STJ no REsp nº 1.577.138/SP.

A análise técnica da ANTAQ destacou três pontos fundamentais do nosso pedido:

  1. A ausência de inadimplência comprovada — sem decisão judicial transitada em julgado, decisão administrativa definitiva ou protesto em cartório — torna ilegítima a recusa de novas reservas pelo armador, nos termos do art. 10, V, da Resolução nº 62/2021.
  2. A inércia deliberada do armador em não requerer a desestufagem, quando era o único legitimado para tanto, configura comportamento contrário à boa-fé e capaz de gerar enriquecimento sem causa.
  3. A cobrança de sobreestadia em valor manifestamente superior ao dos contêineres viola o princípio da modicidade e se sujeita à limitação prevista no art. 412 do Código Civil, conforme jurisprudência do STJ.

Implicações práticas para o mercado

O caso narrado não é um precedente isolado. A realidade do comércio exterior brasileiro é marcada por cobranças unilaterais de detention e demurrage frequentemente desproporcionais, impostas por armadores que operam em posição dominante no mercado. Muitas vezes, os usuários pagam valores abusivos simplesmente para evitar bloqueios operacionais, negativação e perda de credibilidade comercial, exatamente o ciclo que a ANTAQ agora se propõe a romper.

A estruturação do GEF Contêineres, o rito sumário de composição amigável e a disposição da Diretoria Colegiada para conceder cautelares sinalizam um ambiente regulatório mais receptivo à defesa dos direitos dos usuários de transporte marítimo, um importante avanço institucional da Agência.

Para exportadores e importadores e mesmo agentes de carga que convivem com cobranças de detention e demurrage como um custo inevitável da operação, o momento é de revisão. Muitos valores pagos nos últimos anos podem ter sido indevidos ou desproporcionais à luz da regulamentação vigente e da jurisprudência consolidada no STJ. Da mesma forma, cobranças em curso merecem escrutínio técnico antes de qualquer pagamento, especialmente quando acompanhadas de ameaças de bloqueio ou negativação.

Nessa tarefa, uma equipe jurídica especializada passa a ser uma grande aliada, na medida em que acompanha de perto essa evolução regulatória e pode atuar diretamente nas seguintes frentes:

  • Revisão de cobranças de sobreestadia (detention e demurrage): análise técnico-jurídica da legitimidade, proporcionalidade e modicidade dos valores cobrados, com base na regulamentação da ANTAQ e na jurisprudência do STJ.
  • Recuperação de valores pagos indevidamente: estruturação de pedidos administrativos e judiciais para restituição de montantes pagos a maior ou sem respaldo normativo.
  • Representação perante a ANTAQ: elaboração de denúncias, pedidos cautelares e acompanhamento de processos administrativos junto ao GEF Contêineres e à Diretoria Colegiada.
  • Negociação e Dispute com armadores: condução do procedimento de dispute exigido pela regulamentação da ANTAQ como etapa prévia à composição amigável.

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