
A Receita Federal do Brasil promoveu transmissão ao vivo voltada aos Operadores Econômicos Autorizados (OEA). O evento foi conduzido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) e pela Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal (SRRF08).
Na ocasião, foi apresentada a Portaria COANA nº 188, de 22 de abril de 2026, que revogou a Portaria COANA nº 5/2021 e instituiu um novo regime para o Trânsito Aduaneiro Simplificado.
A norma representa uma mudança estrutural no modelo de controle aduaneiro. Anteriormente, o regime baseava-se no envio manual e a posteriori de Relatórios de Rota pelo transportador. Agora, em contrapartida, os dados de georreferenciamento serão transmitidos em tempo quase real à RFB. Essa transmissão ocorrerá por meio da API-Argos, diretamente pelas empresas de monitoramento veicular.
Em primeiro lugar, destaca-se a transmissão eletrônica obrigatória à API-Argos. Os intervalos máximos de coleta passam a ser de 2 minutos para veículos em movimento e de 20 minutos para veículos parados. Além disso, a transmissão deve ser imediata em caso de tentativa de violação.
Em segundo lugar, houve padronização do pedido de simplificação. O requerimento deve ser formalizado por processo digital no e-CAC, dirigido à SRRF da origem do trânsito. Ademais, ele precisa ser instruído com diversos documentos. Entre eles, estão (a) rotas registradas no Siscomex Trânsito com o respectivo “Sequencial Rota”; (b) arquivo KML com as coordenadas geográficas; (c) Termo de Fiel Depositário genérico, no caso de depositários; e (d) documentação do Sistema de Monitoramento Veicular (SMV) e do Sistema de Monitoramento Eletrônico (SME). Esta última deve comprovar a integração com a API-Argos e a habilitação da RFB como destinatária dos dados.
Em terceiro lugar, houve restrição de carrocerias. Como regra geral, é permitido apenas o uso de carrocerias fechadas tipo baú, contêineres ou tanques. Por outro lado, carrocerias do tipo sider, abertas ou plataformas só serão admitidas mediante anuência expressa do chefe da unidade da RFB de origem. Tal anuência fica condicionada à avaliação das características físicas e da natureza da carga.
Por fim, determinados eventos passam a ser equiparados a indícios de violação da carga (Art. 9º). Entre eles, destacam-se a abertura do compartimento de carga durante o percurso e o dano ao lacre. Além disso, também se enquadra a interrupção injustificada da transmissão de dados à API-Argos. Inclusive, isso vale para a interrupção decorrente do esgotamento da fonte de energia do rastreador.
A norma estabelece dois prazos críticos que demandam atenção dos operadores:
1. Adequação dos ADEs vigentes — 90 dias (até 23/07/2026): os beneficiários de ADEs emitidos com base na Portaria COANA nº 5/2021 devem atualizar o processo digital de concessão. Para tanto, é necessário anexar o arquivo KML das rotas e o “Sequencial Rota”. Também é preciso comprovar a habilitação da RFB como destinatária dos dados de rastreamento. Por fim, deve-se demonstrar a adequação da frota aos requisitos de SMV e SME. Vale ressaltar que a inércia implica revogação automática do ADE (Art. 14, §1º).
2. Certificação OEA-Segurança — 120 dias: os beneficiários que ainda não sejam certificados no programa OEA-Segurança devem protocolar o pedido de certificação. O prazo é de 120 dias da publicação da Portaria. Caso contrário, igualmente perderão o benefício (Art. 16).
Há, ainda, um terceiro ponto de atenção relevante. Nos termos do Art. 10, §2º, a revogação do ADE por descumprimento dos requisitos gera uma consequência severa. De fato, o beneficiário somente poderá pleitear novamente o benefício após demonstrar a realização de 30 (trinta) operações de trânsito em conformidade com a Portaria, sem a dispensa de etapas. Na prática, portanto, isso significa meses de operação sob o regime ordinário antes da reabilitação.
A nova arquitetura regulatória redistribui responsabilidades operacionais e jurídicas entre depositários, transportadores e prestadores de serviços de rastreamento.
Como plano de ação, nosso time recomenda, em especial:
Nosso escritório acompanha o tema e está à disposição para auxiliar depositários, transportadores e empresas de monitoramento na análise dos impactos da nova Portaria, na revisão contratual com prestadores de serviços de rastreamento e na adequação dos processos de concessão dentro dos prazos estabelecidos e está à disposição visando a simplificação dos trânsitos aduaneiros de suas operações logísticas.