
Entre o final de 2025 e o início de 2026, o Espírito Santo concluiu uma reestruturação relevante do regime de armazenagem fiscal. Inicialmente, o Decreto nº 6.180-R/2025 introduziu o Capítulo XLII-Z-C ao RICMS/ES. Ele disciplinou, de forma inédita e detalhada, as obrigações acessórias do operador logístico capixaba.. No final do mês de abril de 2026, o Parecer Informativo SEFAZ/ES nº 267/2026 trouxe definições interpretativas decisivas para a operação cotidiana das empresas do setor.
O modelo capixaba de incentivos fiscais sempre teve como contrapartida uma estrutura logística robusta. Ela se organiza em torno dos portos de Vitória, Vila Velha e Barra do Riacho. Por isso, o tema é central. O presente texto sintetiza o que mudou, o que precisa mudar internamente nos operadores e quais são os pontos de atenção imediatos.
A figura do operador logístico, consolidada na prática comercial brasileira há décadas, sempre operou no Espírito Santo em uma zona de relativa indefinição regulatória entre o modelo de armazém geral vs. empresas satélites. Os operadores conviviam com pareceres consultivos pontuais (notadamente os Pareceres SEFAZ/ES nº 340/2014, 037/2021 e 558/2023). Faltava, porém, regramento sistemático que conferisse segurança jurídica plena às movimentações entre operador e empresas satélites, aquelas com estabelecimento instalado dentro do próprio operador logístico.
A consequência prática era previsível: cada operador construía seus próprios protocolos de compliance fiscal, e cada fiscalização chegava com leituras próprias sobre a exigibilidade de documentos, a necessidade de escrituração e os limites da atividade deste modelo que não se assemelha a armazagem geral, até hoje regulamentada no Brasil por meio de uma legislação de 1903.
O Decreto nº 6.180-R/2025 rompeu com esse cenário. A norma consolida, em um único capítulo do RICMS/ES, todo o regramento aplicável ao operador logístico. Vai da definição da figura aos CFOPs aplicáveis e às obrigações de controle informatizado em tempo real.
O dispositivo mais sensível da nova disciplina é o art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G do RICMS/ES, que exige do operador logístico exclusividade no exercício das atividades de armazenagem, conjugando os CNAEs 5250-8/04 com 5211-7/01 (armazém geral) ou 5211-7/99 (depósito de mercadorias para terceiros). É vedado ao operador, expressamente, o exercício de qualquer outra atividade econômica sujeita ao ICMS, inclusive transporte de carga.
A redação literal gerou dúvida razoável no mercado. Afinal, a exclusividade alcança qualquer outra atividade econômica ou apenas atividades sujeitas ao ICMS? A diferença é prática e relevante. Operadores logísticos modernos raramente se limitam à mera guarda de mercadorias. Prestam, na verdade, serviços de valor agregado, como etiquetagem, montagem de kits, inspeção, etc.
Foi exatamente para esclarecer esse ponto que a SEFAZ/ES editou, em abril de 2026, o Parecer Informativo nº 267/2026. A interpretação foi favorável ao mercado. A exclusividade do art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G limita-se ao âmbito de incidência do ICMS. Em outras palavras, atividades que não configurem circulação de mercadorias nem prestação de transporte não descaracterizam o enquadramento, ainda que exercidas pelo operador.
Nesse sentido, a SEFAZ confirmou expressamente que o operador logístico pode prestar, cumulativamente, serviços de armazenagem, guarda, manuseio, carga e descarga, etiquetagem, instalação e montagem de máquinas de terceiros, desde que estejam estritamente sujeitos ao ISSQN, conforme a lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Em síntese, a interpretação alinha o regramento estadual à realidade operacional do setor, sem renunciar à fronteira tributária entre ICMS e ISS. É um avanço para a segurança jurídica das operações e para a viabilidade comercial do modelo capixaba.
O regime introduz um benefício relevante para o operador: a dispensa de emissão de NF-e e de escrituração de livros fiscais relativos às movimentações decorrentes da armazenagem de mercadorias de terceiros (art. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-G, parágrafo único, I).
Mas essa dispensa não é gratuita. Ela vem acompanhada de duas contrapartidas operacionais sérias.
A dispensa de NF-e alcança apenas o operador. As obrigações documentais permanecem com o depositante, que deve emitir as notas fiscais em todas as operações: remessa para depósito (CFOPs 5.905 ou 6.905), retorno de depósito (CFOPs 1.905 ou 2.905) e venda com retirada no local do operador (CFOPs 1.907 ou 2.907), com remissão expressa aos arts. 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-J a 534-Z-Z-Z-Z-Z-Z-O do RICMS/ES.
Isso significa, na prática, que a integridade documental da operação depende da disciplina do depositante. Falhas na emissão pelo depositante se tornam, na prática, vulnerabilidades também do operador. Afinal, a atividade do operador depende da regularidade fiscal das mercadorias custodiadas.
Com base na nova regulamentação e no Parecer nº 267/2026, há cinco frentes de ação imediatas para os operadores logísticos nas quais já estamos trabalhando.
O Mattar Vilela Advogados atua há mais de 17 anos neste mercado e assessora de forma permanente 5,5 milhões de m² de operações logísticas em todo o Brasil, com presença particularmente relevante no Espírito Santo. Essa proximidade cotidiana com o setor nos permite acompanhar de perto a transição regulatória em curso e apoiar operadores logísticos na adequação ao novo regramento.
Estamos à disposição para conversar sobre diagnóstico de aderência do seu armazém ao Decreto nº 6.180-R/2025, revisão de contratos com empresas satélites, enquadramento jurídico de atividades complementares e adoção de plano de ação para garantia da conformidade regulatória dos operadores logísticos capixabas.
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