
A multa aduaneira de 1% sobre o valor aduaneiro das mercadorias importadas, cobrada, por exemplo, nos casos de erro de classificação fiscal ou descrição inexata, é uma das penalidades mais recorrentes em processos administrativos fiscais (PAFs) que tramitam perante a Receita Federal. Até recentemente, o Fisco tratava sua exigibilidade como incontroversa.
Uma decisão judicial recente, porém, mostra que esse cenário começa a mudar: empresas com PAFs em aberto sobre o tema já têm uma janela concreta de atuação.
A cobrança da multa de 1% sobre o valor aduaneiro tem amparo direto no art. 711 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). Esse dispositivo regulamentar, contudo, sempre dependeu de um suporte legal primário para sua validade, notadamente o art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 e o art. 69 da Lei nº 10.833/2003.
É exatamente nesse ponto que a Lei Complementar nº 227/2026 promoveu uma alteração relevante. Com efeito, a nova norma revogou expressamente, em seu art. 181, incisos II e III, os dois dispositivos legais que serviam de base para a penalidade. Na prática, o Regulamento Aduaneiro permanece redigido da mesma forma, mas perdeu o amparo legal que legitimava a cobrança.
Essa é a distinção central da tese: uma norma infralegal, por si só, não sobrevive à revogação da lei que lhe dá fundamento. Trata-se de aplicação direta dos princípios da legalidade tributária e da reserva legal, previstos nos arts. 5º, II, e 97, V, do Código Tributário Nacional, e no art. 146, III, “b”, da Constituição Federal. Por consequência, sem lei que autorize a cobrança, o decreto que a operacionaliza não tem mais eficácia autônoma.
Um segundo pilar da tese, igualmente decisivo, é a aplicação da retroatividade benigna prevista no art. 106, inciso II, alíneas “a” e “c”, do Código Tributário Nacional. Essa regra determina que, havendo lei posterior que deixe de definir um ato como infração ou que lhe comine penalidade menos severa, ela retroage em favor do contribuinte. Ou seja, desde que o processo administrativo correspondente ainda não tenha sido definitivamente julgado.
Isso significa que a revogação promovida pela LC 227/2026 não beneficia apenas fatos geradores futuros. Ela alcança PAFs em curso, ainda pendentes de decisão administrativa definitiva, o que amplia consideravelmente o universo de empresas potencialmente impactadas. O entendimento, aliás, já vinha sendo sinalizado em precedentes análogos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) sob a vigência da nova lei complementar.
Com base nesses fundamentos, ajuizamos ação em favor de uma empresa importadora com o objetivo de declarar a inexigibilidade superveniente das multas de 1% sobre o valor aduaneiro aplicadas em três PAFs distintos.
Em sua análise, o judiciário reconheceu presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), fundada na revogação legal expressa e na regra de retroatividade benigna, e o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), decorrente da iminência de inscrição em Dívida Ativa, protesto, inclusão no CADIN e restrições à emissão de certidões, com potencial de comprometer as operações de comércio exterior da empresa.
O resultado foi a concessão do pedido liminar, suspendendo a exigibilidade das multas e obstando atos de cobrança até o julgamento definitivo do tema.
A relevância do caso está, em primeiro lugar, na própria tese jurídica: a revogação legal promovida pela LC 227/2026 ainda é pouco enfrentada pelo Judiciário, e a decisão obtida é um dos primeiros posicionamentos concretos identificados sobre o tema, ao que se pôde apurar até o momento.
Ainda assim, é importante situar corretamente o alcance da decisão. Trata-se de provimento liminar, proferido em cognição sumária, ainda sujeito a confirmação. O que se pode afirmar, com segurança, é que o Judiciário reconheceu a probabilidade do direito da tese fundada na LC 227/2026, o que já representa um sinal relevante para empresas na mesma situação.
Diante desse cenário, empresas que respondem a PAFs envolvendo a multa de 1% sobre o valor aduaneiro, especialmente aqueles ainda pendentes de decisão administrativa definitiva, devem avaliar a viabilidade de arguir a inexigibilidade superveniente da penalidade com base na LC 227/2026.
Assim, os pontos de atenção imediatos são:
Em resumo, a revogação promovida pela LC 227/2026 retira o suporte legal de uma penalidade que, por anos, foi cobrada de forma praticamente automática em processos de classificação fiscal.
Com isso, a decisão em questão, embora liminar, mostra que o Judiciário está disposto a reconhecer a tese e a proteger o contribuinte diante do risco iminente de cobrança. Para empresas com PAFs em aberto sobre a matéria, o momento é de diagnóstico técnico imediato, e não de espera pela consolidação definitiva da jurisprudência.