
Quando o depot indicado pelo transportador recusa o contêiner vazio por falta de espaço, a contagem do free time fica suspensa e a demurrage do período, em regra, não pode ser cobrada do importador. É o que prevê o art. 21, § 2º, I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, e é nesse sentido que o Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido.
A condição é uma só: o importador precisa provar que tentou devolver o contêiner dentro do prazo. Por isso, o que se faz nos primeiros dias costuma definir o resultado da disputa.
Free time é o período de uso gratuito do contêiner concedido pelo transportador após a descarga. Vencido esse prazo, passam a incidir as diárias de sobre-estadia (demurrage), normalmente cotadas em dólar e progressivas conforme os dias de atraso.
A devolução, porém, não acontece em qualquer lugar. Quem escolhe o depot é o transportador, que também controla a abertura de janelas de agendamento. Na prática, quando o pátio está saturado, o importador fica sem alternativa: o contêiner vazio permanece no armazém ou no pátio da empresa enquanto as diárias correm.
Esse cenário se tornou frequente nos principais portos do país, sobretudo em períodos de pico, e costuma gerar faturas que simplesmente ignoram as tentativas de devolução feitas pelo importador.
A regra é de suspensão do prazo. A Resolução ANTAQ nº 62/2021, que disciplina os direitos e deveres de usuários e transportadores na navegação de longo curso, estabelece no art. 21, § 2º, I, que a contagem do prazo de livre estadia fica suspensa quando o atraso decorre de fato imputável ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao depot.
A recusa do pátio por falta de capacidade é exatamente esse tipo de fato. Ou seja, o importador que pediu a devolução e não foi atendido não está em atraso, e o período de impedimento não pode ser computado como sobre-estadia.
Além disso, a mesma resolução define, no art. 2º, § 1º, que o NVOCC (transportador que não opera navios) é considerado transportador perante o usuário. Por isso mesmo, o agente que emite o conhecimento de embarque ao importador também responde pelas obrigações ligadas ao uso e à devolução do contêiner.
O Judiciário tem acompanhado a regra da ANTAQ. O entendimento que vem se firmando no Tribunal de Justiça de São Paulo, que concentra boa parte das disputas marítimas do país em núcleo especializado, é de que a saturação dos depots é fortuito interno: um risco próprio da atividade de quem organiza o transporte, e não um evento externo capaz de transferir o custo ao importador.
Em maio de 2025, a 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP afastou o argumento de “caos logístico” apresentado pelo transportador, por não se tratar de fato novo ou excepcional. A decisão também considerou inadequada a indicação de um depot alternativo situado a 200 km do local de descarga, sem que o transportador se dispusesse a arcar com o custo adicional.
Essa linha foi reafirmada em sentença proferida no fim de setembro de 2026 pela Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 de Direito Marítimo de Santos. Em caso sob a nossa condução, envolvendo 59 contêineres recusados por dois depots sob alegação de saturação, o juízo declarou inexigível a demurrage a partir das datas das primeiras tentativas de devolução e proibiu as rés de emitir cobranças ou incluir restrições cadastrais contra a importadora. A decisão aplicou expressamente o art. 21, § 2º, I, da Resolução ANTAQ nº 62/2021 e ainda está sujeita a recurso.
Os fundamentos se repetem nas decisões. O primeiro é a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre as partes (art. 422 do Código Civil). O segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884). O terceiro é a chamada mora do credor (art. 396): se quem impediu a devolução foi a própria estrutura do transportador, não há como imputar o atraso ao importador.
Em regra, toda a cadeia. O transporte de carga em contêiner envolve o armador, o NVOCC, o agente desconsolidador, a agência marítima e os depots credenciados. Quando surge a disputa, cada um costuma apontar outro como responsável: o agente diz que é mero mandatário, o NVOCC sustenta que sua obrigação terminou com a descarga e o armador atribui a recusa ao terminal.
Decisões recentes têm rejeitado esse jogo de empurra e reconhecido a legitimidade de todos para responder a pedidos de devolução e de inexigibilidade da demurrage. O raciocínio é que os depots integram a engrenagem logística organizada por essas empresas. Quanto à agência marítima, embora atue como mandatária, é ela quem normalmente emite a cobrança e controla os equipamentos no Brasil.
E aqui está um ponto processual que merece atenção. Ações propostas apenas contra os agentes locais correm o risco de ser extintas por ilegitimidade, inclusive com condenação do importador em honorários. Incluir desde o início o armador e os NVOCCs, ainda que sejam empresas estrangeiras, reduz esse risco e garante que a decisão alcance quem efetivamente pode cobrar.
Sim. Se o pagamento se refere a período em que a devolução foi impedida pelo depot, é possível pleitear a restituição do valor pago indevidamente. A documentação das tentativas de devolução continua sendo a prova central, por isso vale reuni-la mesmo depois do pagamento.
Sim. A medida pode ter caráter preventivo, para declarar a inexigibilidade das diárias e impedir futuras cobranças e restrições cadastrais. A ausência de fatura não impede o pedido.
Não necessariamente. A alternativa precisa ser viável. O TJSP já considerou inadequada a indicação de um depot a 200 km do local de descarga sem que o transportador arcasse com o custo adicional.
Não. Mesmo com a devolução concluída, inclusive por ordem judicial liminar, permanece o interesse em declarar que as diárias do período de impedimento não são devidas.
O Mattar Vilela Advogados atua em direito marítimo e portuário, com experiência em disputas de demurrage e detention perante o Judiciário e a ANTAQ, tanto na análise preventiva quanto na contestação de cobranças já emitidas. Se a sua empresa enfrenta uma situação semelhante, a equipe pode avaliar a documentação disponível e indicar o caminho mais adequado para o caso.